III Câmara de Mediação e Arbitragem do Brasil

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Arbitragem e Justiça do Trabalho

Muito tem se falado sobre a aplicação ou não da arbitragem, regulada pela Lei Federal 9.307/96, no âmbito do Direito do Trabalho. Não faltam argumentos, favoráveis ou não, à utilização do método como mecanismo de solução de conflitos nas relações entre empregado e empregador.

O direito de ação e defesa não é absoluto, ficando submisso aos requisitos e condições estabelecidos pela legislação processual e, assim, permanece a Justiça do Trabalho competente para o conhecimento e julgamento das controvérsias decorrentes de alegado defeito ou vício da arbitragem prometida ou instituída, quando prevista em cláusula compromissória coletiva, e amplo para todos os demais casos não inseridos pelos interessados como de competência de árbitro ou tribunal arbitral.

A Justiça do Trabalho depara-se, como outras inovações no campo do Processo, agora com a questão da adequabilidade dos preceitos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (DOU. de 24.09.96), que dispõe sobre a arbitragem, em relação às controvérsias de sua competência.

A Lei da Arbitragem enuncia sua aplicabilidade aos litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis sempre que envolvidas partes capazes de contratar, sendo instituída por compromisso dos mesmos, subtraindo do Judiciário estatal a questão concernente ao conflito (artigos 1º e 3º).

Ora, inequivocamente os direitos que se questionam costumeiramente perante a Justiça do Trabalho envolvem direitos patrimoniais disponíveis e pressupõem a capacidade das partes para ajustarem as condições da relação jurídico-material instaurada, ainda que o Estado os mesmos proteja pela presunção de desequilíbrio na relação decorrente do contrato de trabalho entre o patrão e o trabalhador pelo maior poderio do capital, quando não envolvidas partes diversas em razão de controvérsia decorrente da relação do trabalho, nos termos de lei própria, como admite o artigo 114 da Constituição Federal.

Neste sentido, a análise preliminar dos preceitos iniciais da Lei da Arbitragem não afasta do campo de sua aplicação as causas trabalhistas puras nem outras decorrentes submetidas à jurisdição trabalhista

O artigo 114 da Constituição, que dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho, assevera, em relação aos dissídios coletivos, a possibilidade da arbitragem como meio de solução do conflito, tanto assim que condiciona a possibilidade do ajuizamento daquele à frustração da negociação coletiva ou à recusa das partes à arbitragem.

Não sobejam dúvidas de que os preceitos da Lei 9.307/96 são plenamente aplicáveis quando o conflito se instaure entre as categorias patronais e obreiras, ainda que em parte delas, e desde que as partes envolvidas hajam antes ou no curso do conflito coletivo estabelecido, em compromisso, a instituição da arbitragem como meio de solução do litígio.

Inquestionavelmente, da aplicação da arbitragem em vários segmentos jurídicos, a área trabalhista é a mais controversa e deve ser analisada sob três aspectos: o jurídico, o social e o econômico.

Sobre o aspecto jurídico, situa-se a mais polêmica das perguntas: o direito do trabalho é disponível?

O artigo 1º. da Lei Federal 9.307/96 dispõe que pessoas capazes poderão submeter à arbitragem os litígios que versem sobre direito patrimonial disponível. Aqueles que defendem a tese de que a arbitragem não se aplica ao direito do trabalho, o fazem com o argumento de que as normas do direito do trabalho são de direito público, irrenunciáveis e indisponíveis. Bem, se assim o fosse, não poderia a própria CLT, em seu art. 764, determinar que os dissídios individuais fossem sempre sujeitos à conciliação. Ora, se estão os conflitos individuais sempre sujeitos à conciliação, é porque se admite, então, a transação, e, portanto disponíveis.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por sua vez, nas poucas oportunidades em que foi instado a se manifestar sobre o assunto, sempre o fez de forma favorável. Em recente acórdão da 7 Turma, o ministro relator Ives Gandra Martins Filho foi enfático ao afirmar que “a arbitragem (Lei 9.307/96) é passível de utilização para solução dos conflitos trabalhistas, constituindo, com as comissões de conciliação prévia (CLT, arts. 625-A a 625-H), meios alternativos de composição de conflitos, que desafogam o Judiciário e podem proporcionar soluções mais satisfatórias do que as impostas pelo Estado-juiz”.

Sob o aspecto social, é inegável que a aplicação da arbitragem na área do direito do trabalho traz principalmente ao trabalhador, o atendimento de suas expectativas e anseios, pois o atende num prazo em que a Justiça do Trabalho não consegue fazê-lo.

 

As instituições de arbitragem sérias e idôneas e que adotam regras de conduta ética tais como a disponibilização de advogado dativo para o empregado, a exigência de homologação prévia do TRTC, seja pelo sindicato profissional, seja pela DRT, bem como esclarecimentos prévios sobre o que é arbitragem e suas conseqüências de modo a afastar qualquer possibilidade de vício de consentimento ou coação na escolha do trabalhador, propiciam a ele mais uma opção para solucionar os seus conflitos com o empregador. Vale ressaltar que a arbitragem, além da rapidez e do sigilo, permite também um ambiente mais informal e acolhedor, facilitando que muitos conflitos pautados pela mágoa ou pelo ressentimento sejam solucionados de modo muito mais satisfatórios.

Por último, porém não menos importante, cabe a análise do aspecto econômico.

 

Seja para a empresa que escolhe a arbitragem como mecanismo de solução de seus conflitos com os trabalhadores, seja para os próprios empregados que a aceitam, os benefícios econômicos são patentes, pois permite que a Justiça do Trabalho tenha condições de se dedicar aos litígios que a arbitragem não contempla, como a saúde do trabalhador.

 

Se a arbitragem trabalhista for bem feita, com o objetivo de resolver o conflito e não burlar direitos, é juridicamente segura, socialmente adequada e economicamente benéfica.

 

Textos:

Alexandre Nery R. de Oliveira – Juiz do Trabalho – Presidente da 1. JCJ de Brasília/DF

Ana Lucia Pereira – Especialista em Arbitragem – SP

Vera Lucia de Oliveira e Silva – Presidente – CMABrasil

26/01/2010 Posted by | Uncategorized | Deixe um comentário

A expansão da arbitragem

Graças a duas decisões judiciais recentes, o mecanismo da arbitragem agora pode ser aplicado em novos setores da economia. Nas duas decisões, o Judiciário determinou que os árbitros livremente escolhidos pelas partes é que devem decidir se uma controvérsia pode ou não ser resolvida por esse procedimento, não podendo a parte vencida questionar judicialmente a decisão arbitral.

            Uma das decisões foi tomada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que autorizou o uso da arbitragem por empresas de economia mista e por empresas que se encontram em liquidação extrajudicial. A outra decisão foi tomada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que aceitou a habilitação em processos de falência, de créditos reconhecidos por sentença ou laudo arbitral. No resto do país, os Tribunais de Justiça vêm tomando decisões semelhantes afirmando que cabe aos árbitros, e não a juízes, a responsabilidade por avaliar questões sobre validade e eficácia de cláusulas compromissórias em convenções de arbitragem. Em outras palavras, nos contratos que prevêem a arbitragem como mecanismo de solução de controvérsias, a Justiça não pode se pronunciar sobre se houve ou não descumprimento de cláusulas contratuais.

            A arbitragem é prevista pela Constituição e seu uso foi regulamentado pela Lei 9.307/96. Algumas corporações jurídicas questionaram a constitucionalidade dessa lei, alegando que ele fere o direito à ampla defesa e que o acesso à Justiça é uma garantia fundamental. Pela Lei 9.307/96, quem optar pelo mecanismo da arbitragem para resolver uma controvérsia não pode, caso seus interesses não sejam acolhidos pelo árbitro, bater na porta dos tribunais. Em 2001 o Supremo Tribunal Federal rejeitou o recurso e declarou a constitucionalidade da lei. Desde então, a arbitragem se consolidou no país.

            Comparada com o processo judicial tradicional, a arbitragem tem três vantagens. A primeira é a rapidez. Enquanto na Justiça uma sentença definitiva pode demorar mais de dez anos para ser proferida, causando com isso vultuosos prejuízos para as empresas, na arbitragem um litígio costuma ser decidido, em média, em até seis meses. A segunda vantagem está nos procedimentos. Enquanto os tribunais são obrigados a seguir a intrincada sistemática de prazos e ritos do Código de Processo Civil, a arbitragem tem procedimentos mais simples e flexíveis, que podem ser adaptados às peculiaridades de cada caso. A terceira vantagem está na indicação dos árbitros, que não precisam ter formação jurídica, sendo, na maioria das vezes, escolhidos em razão de sua experiência profissional, de sua reputação no mercado e da confiança de que gozam entre os litigantes. Enquanto os juízes são generalistas, os árbitros são técnicos na matéria que está sendo discutida, o que lhes permite ter uma atuação objetiva e precisa.

            Por isso, a arbitragem vem sendo cada vez mais utilizada em controvérsias nacionais e internacionais que envolvem discussões específicas. Entre as áreas em que ela vem crescendo se destacam os setores imobiliário, siderúrgico, de franquias, planos de saúde, telecomunicações e, principalmente, conflitos individuais e coletivos de trabalho, além e questões societárias. Muitas entidades de classe, como associações empresariais, câmaras de comércio e órgãos de representação corporativa no campo da engenharia e da economia, já constituíram suas câmaras de arbitragem. Institutos da área educacional também vêm criando grupos especializados em arbitragem, oferecendo esse serviço para a iniciativa privada.

            Segundo o Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem, o uso desse mecanismo extrajudicial de resolução de conflitos vem crescendo em 12% e 15% ao ano. Em 2003, foram registrados 3.009 arbitragens. Em 2004, foram 3.375, das quais 3.198 envolvendo questões trabalhistas. Em 2005 e 2006, foram mais de 4 mil. Um dos benefícios decorrentes da consolidação da arbitragem está no descongestionamento dos tribunais. Outro benefício é o reforço da segurança jurídica para a iniciativa privada. As recentes decisões da Justiça dão um novo alcance à arbitragem.

 

            O Estado de São Paulo – Notas & Informações – 21/08/2008

26/01/2010 Posted by | Uncategorized | Deixe um comentário

Aplicabilidade da Arbitragem e dos Instrumentos de composição amigável como alternativa à solução dos conflitos decorrentes da prestação de serviços odontológicos.

A dificuldade de acesso à justiça para a solução dos conflitos tem sido objeto de preocupação para os doutrinadores, principalmente aqueles da área jurídica. Cada vez mais vem sendo incentivada a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos nas mais diversas áreas. Com a edição da Lei nº 9.306/98, que regulamenta a aplicação da arbitragem, e com a alteração dos dispositivos do Código Civil que tratam dos títulos executivos extrajudiciais, vislumbrou-se a possibilidade de se aplicar a mediação, a conciliação e a arbitragem á solução dos conflitos gerados pela prestação de serviços odontológicos. Para tanto, analisou-se a bibliografia relativa a esses instrumentos, com a finalidade de verificar a sua aplicabilidade e praticabilidade nas relações decorrentes da prestação de serviços odontológicos, concluindo que: em tese, todos os conflitos da prestação de serviços odontológicos podem ser dirimidos pela arbitragem, exceto quando envolverem interesses de incapazes, porém a sua prática estaria circunscrita a uma pequena parcela dos litigantes, em decorrência das custas desse procedimento; a prática dos instrumentos de composição amigável pode se resolver pacificamente estes conflitos, pois eles favorecem a autocomposição, os valores com sua instituição não os inviabilizam e os litigantes têm segurança quanto ao cumprimento do acordo.

                       Embora a arbitragem já estivesse prevista na legislação brasileira desde 1850 como instrumento legal para a solução de conflitos na área comercial, apenas com a edição da Lei 9.307, de 23 setembro de 1996 (Lei de Arbitragem), iniciaram-se as discussões sobre a efetiva utilização desse instrumento para a solução dos conflitos de interesses que versam sobre os bens disponíveis. Tradicionalmente os conflitos que se estabeleciam entre os cirurgiões-dentistas e seus pacientes eram encaminhados ao Judiciário com os ônus processuais decorrentes, fazendo com que, após a edição do Código de Defesa do Consumidor, a instância do PROCON fosse buscada na tentativa de minimização dos custos e celeridade na solução. Porém, em decorrência da disposição inserida no parágrafo 4º, do artigo 14 do referido CDC estabelecendo que “ a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa” as instituições de proteção ao consumidor não são competentes para a solução desses litígios. As autoras realizaram a analise dos requisitos legais para a utilização da arbitragem com a finalidade de verificar a possibilidade de sua adoção como instrumento de conciliação dos conflitos na área odontológica.

 

            Autoras:

            CALVIELLI, Ida Tecla Prellwiz

            MODOLO, Valéria Maria

26/01/2010 Posted by | Uncategorized | Deixe um comentário

Franquia adota arbitragem para resolução de conflitos.

Uso de arbitragem para o setor de franquias também deve ficar ainda mais intenso por conseqüência da expansão do setor no Brasil.

 

         Em nome da agilidade para a solução dos conflitos, diversas redes de franquias já estão adotando o uso de arbitragem para resolver desentendimentos entre franqueadoras e franqueados. Isso porque, enquanto na Justiça o tempo de espera por uma decisão definitiva pode se prolongar por mais de 10 anos, o que pode significar grandes prejuízos para os negócios, uma solução arbitral sai em média em seis meses.

            De acordo com a advogada especializada na área de Franchising e que atua na Comissão de Ética da Associação Brasileira de Franchising (ABF), Melitha Novoa Padrão, a tendência é que haja um crescimento cada vez maior no número de franquias que aderem a arbitragem. “Estamos fazendo um movimento de conscientização juntamente com a ABF para demonstrar às empresas as inúmeras vantagens de se utilizar a arbitragem e o número das que aderem tem aumentado a cada ano”, diz. O uso de arbitragem para o setor de franquias também deve ficar ainda mais intenso por conseqüência da expansão do setor no Brasil. Só entre 2006 e 2007, a área de franchising cresceu 15,4% com relação a novas marcas franqueadas, o que representou um faturamento no ano de 2007 de R$46 bilhões. Hoje já são cerca de 65,5 mil unidades franqueadas, de aproximadamente 1,2 mil marcas no País, segundo a ABF.

            Além da rapidez na solução, já que “um litígio na área de franchising não pode esperar”, de acordo com a advogada, também há a vantagem de se encontrar árbitros especializados na área. “Além de terem mais conhecimento técnico, os árbitros também podem ter um papel mais ativo na mediação, já que nem sempre os conflitos nesta área tendem para a dissolução de relação. Por isso, a arbitragem também pode ser um bom caminho, já que na Justiça acaba-se encerrando a possibilidade de negociação”, diz.

            Para que não haja a possibilidade da decisão arbitral ser anulada na Justiça, a empresa deve ter cautela ao redigir a cláusula contida no contrato entre a franqueadora e a franqueada que estabelece o uso da arbitragem. “muitas câmaras arbitrais já oferecem um modelo e se a cláusula estiver dentro da legalidade e as partes tiverem concordado com o uso da arbitragem firmada em contrato, não há como anular a decisão na Justiça”, afirma a advogada.

            Outro cuidado está em selecionar a câmara de arbitragem para solucionar um eventual conflito, cabe a cada empresa escolher a Câmara que acha melhor, desde que haja o cuidado de verificar se ela é idônea”, afirma.

            A grife de moda feminina Spezzato também já utilizou a arbitragem em um conflito com uma franqueada. A franqueada resolveu fechar a loja sem explicações e montou uma Maison no mesmo shopping. De acordo com o sócio da rede, Alexandre de Freitas, “o processo de arbitragem foi muito bem feito e elaborado com a atuação de excelentes profissionais”. A rede conta com 16 lojas. Cinco próprias e 11 franquias.

           

            Redação DCI Online /2008.

26/01/2010 Posted by | Uncategorized | Deixe um comentário

 

~Direito e Justiça

“Parece que estamos enxugando gelo”, disse o ministro, ressaltando que a maior preocupação deve ser a de não se evitar a arbitragem, mas a utilização dela como forma de se burlar o direito do trabalhador. “É claro que isso não pode servir para fraudes. A utilização da arbitragem não deve significar fraudar aos direitos trabalhistas. No entanto, é preciso assegurar que as partes tenham liberdade para negociar. Essa é uma tentativa de criar meios extrajudiciais de resolução”, afirmou.

            O ministro Ives Gandra Martins Filho, presidente da 7ª Turma, também se manifestou a favor do instituto. Em relação à disponibilidade dos direitos trabalhistas, ele defende a tese de que existem limites. “Você não pode transacionar determinados direitos, como em matéria previdenciária ou que diga respeito à medicina e segurança do trabalho. Agora, o resto… Salário, jornada, justa causa, por que não?”, disse.

            De acordo com Gandra, a idéia da arbitragem integra a terceira onda de reforma, de maior acesso à Justiça. “É possível admitir formas alternativas de composição do litígio que não precisem chegar ao Judiciário”, afirmou.

 

 

            ~TST valida decisão arbitral

 

            A utilização da arbitragem para solucionar conflitos entre empregados e empregadores poderá ganhar força com uma determinação proferida pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na semana passada. Ao analisar o processo de um trabalhador na Bahia, que havia sido demitido em razão do fechamento da empresa da qual era contratado, os ministros daquele órgão votaram por manter a decisão do juízo arbitral que então havia apreciado o caso. Essa é a primeira vez que o órgão máximo da Justiça do Trabalho reconhece a validade dessa forma alternativa de composição de litígios na esfera trabalhista.

            O trabalhador, que era funcionário das Lojas Brasileiras S/A, teve a rescisão homologada pelo juízo arbitral. Na decisão, aquele órgão constatou que o trabalhador deu “ampla e irrevogável quitação à presente arbitragem, bem como ao extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar contra a empresa, seja a que título for”. Apesar disso, o empregado entrou com ação judicial contra a empresa visando obter diferenças salariais. Pela legislação atual, ao optar pela arbitragem, a parte não pode contestar na Justiça a determinação arbitral, pois ela tem força de sentença judicial.

            Ao juízo trabalhista, porém, o empregado alegou que a decisão arbitral era inválida, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) não aceitou o argumento, e ele acabou recorrendo ao TST. À corte superior, o trabalhador afirmou que a Lei nº9.307/96, que instituiu a utilização do juízo arbitral no Brasil, seria inconstitucional. Defendeu a tese de que o termo de arbitragem que homologou sua rescisão contratual seria inválido, pois não haviam sido juntadas cópias da ata de formação, de votação e de publicações em jornais e editais do comprovante de registro de cartório e do Ministério do Trabalho. E acrescentou que o sindicato que o assistiu apôs ressalva no termo de quitação.

            Na avaliação do ministro Pedro Paulo Manus, relator da matéria, o dispositivo constitucional que estabelece que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário não é incompatível com o compromisso arbitral e os efeitos de coisa julgada de que trata a Lei nº 9307/96. Ele argumentou que a arbitragem se caracteriza como uma forma alternativa de prevenção ou solução de conflito à qual as partes aderem – e a norma constitucional “não impõe o direito à ação como um dever, no sentido de que todo e qualquer litígio deve ser submetido ao Poder Judiciário”. Por essa razão, ele votou pela rejeição do recurso.

22/01/2010 Posted by | Uncategorized | Deixe um comentário