III Câmara de Mediação e Arbitragem do Brasil

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Aplicabilidade da Arbitragem e dos Instrumentos de composição amigável como alternativa à solução dos conflitos decorrentes da prestação de serviços odontológicos.

A dificuldade de acesso à justiça para a solução dos conflitos tem sido objeto de preocupação para os doutrinadores, principalmente aqueles da área jurídica. Cada vez mais vem sendo incentivada a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos nas mais diversas áreas. Com a edição da Lei nº 9.306/98, que regulamenta a aplicação da arbitragem, e com a alteração dos dispositivos do Código Civil que tratam dos títulos executivos extrajudiciais, vislumbrou-se a possibilidade de se aplicar a mediação, a conciliação e a arbitragem á solução dos conflitos gerados pela prestação de serviços odontológicos. Para tanto, analisou-se a bibliografia relativa a esses instrumentos, com a finalidade de verificar a sua aplicabilidade e praticabilidade nas relações decorrentes da prestação de serviços odontológicos, concluindo que: em tese, todos os conflitos da prestação de serviços odontológicos podem ser dirimidos pela arbitragem, exceto quando envolverem interesses de incapazes, porém a sua prática estaria circunscrita a uma pequena parcela dos litigantes, em decorrência das custas desse procedimento; a prática dos instrumentos de composição amigável pode se resolver pacificamente estes conflitos, pois eles favorecem a autocomposição, os valores com sua instituição não os inviabilizam e os litigantes têm segurança quanto ao cumprimento do acordo.

                       Embora a arbitragem já estivesse prevista na legislação brasileira desde 1850 como instrumento legal para a solução de conflitos na área comercial, apenas com a edição da Lei 9.307, de 23 setembro de 1996 (Lei de Arbitragem), iniciaram-se as discussões sobre a efetiva utilização desse instrumento para a solução dos conflitos de interesses que versam sobre os bens disponíveis. Tradicionalmente os conflitos que se estabeleciam entre os cirurgiões-dentistas e seus pacientes eram encaminhados ao Judiciário com os ônus processuais decorrentes, fazendo com que, após a edição do Código de Defesa do Consumidor, a instância do PROCON fosse buscada na tentativa de minimização dos custos e celeridade na solução. Porém, em decorrência da disposição inserida no parágrafo 4º, do artigo 14 do referido CDC estabelecendo que “ a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa” as instituições de proteção ao consumidor não são competentes para a solução desses litígios. As autoras realizaram a analise dos requisitos legais para a utilização da arbitragem com a finalidade de verificar a possibilidade de sua adoção como instrumento de conciliação dos conflitos na área odontológica.

 

            Autoras:

            CALVIELLI, Ida Tecla Prellwiz

            MODOLO, Valéria Maria

26/01/2010 - Posted by | Uncategorized

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