III Câmara de Mediação e Arbitragem do Brasil

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Novos Cursos da CMABrasil

Cursos ministrados pela CMABrasil – 10 anos de experiência na solução extrajudicial de conflitos.

Curso Básico de Mediação, Conciliação e Básico de Arbitragem

 

Objetivo: Analisar as formas propostas para solução de conflitos que privilegiam a solução de controvérsias contratuais por meio da mediação e arbitragem, forma legal na qual um terceiro independente e imparcial indicado pelas partes decidirá a questão conflituosa. Esta técnica vem alterando de forma eficiente os sistemas de solução de conflitos em contratos em geral, em especial nos contratos empresariais e nos contratos com a administração pública direta e indireta.

 

Demonstrar como este novo instituto vem ganhando a confiança de empresários, advogados, juízes e demais partes envolvidas, no cenário nacional e mundial. Em sua parte aplicada, mais técnica e especializada, o participante demonstrará como operacionalizar a mediação e arbitragem, dotando-o dos conhecimentos necessários ao trato profissional ou no envolvimento com a arbitragem.

 

Data do curso:    

10/05/2010 – Módulo II – Curso Básico de Mediação e Conciliação

Horário: 19:00 às 22:00 hs

17/05/2010 – Módulo I – Curso Básico de Arbitragem

Horário: 19:00 às 22:00 hs

2ª Quinzena de Junho – Módulo III – Aspectos Controvertidos da Arbitragem e Arbitragem no Direito Internacional.

Horário: 19:00 às 22:00 hs

Local:  Av. Brigadeiro Luis Antônio, 2050 – 1º andar – Ala B – Bela Vista – São Paulo – SP

Público-Alvo: O curso destina-se aos graduados ou graduandos em Direito, Economia, Administração, Comércio Exterior, Engenharia, Cursos de Gestão e RH e outros interessados ou com atuação profissional na elaboração e administração de contratos e solução de conflitos, voltados a minimizar os custos para as empresas, propiciando soluções em menor tempo e priorizando a relação custo/benefício na obtenção de resultados efetivos.

Programação:

Módulo II Curso Básico de Mediação e Conciliação (10/05/2010)

Conteúdo Programático:

  1. História de Mediação no Mundo
  2. A Mediação nos dias atuais
  3. Mediação: Conceitos e Características
  4. Diferenças entre Negociação, Conciliação e Mediação
  5. Áreas de aplicação da Mediação
  6. A Mediação e a Lei
  7. O Mediador
  8. A Atuação do Mediador
  9. Papéis Positivos e Negativos do Mediador
  10. Aspectos de Liderança
  11. Linguagem Corporal
  12. Técnicas de Negociação
  13. Direito do Trabalho
  14. Rescisões de Contrato de Trabalho
  15. Dissídios coletivos e individuais
  16. Atual perspectiva de solução de litígios pela Justiça do Trabalho

 

Módulo I – Curso Básico de Arbitragem (17/05/2010)

  1. Breve Histórico da Arbitragem
  2. Arbitragem no Direito Brasileiro
  3. Conceitos Fundamentais
  4. Natureza Jurídica da Arbitragem
  5. Benefícios da Arbitragem
  6. Compromisso Arbitral
  7. Condições de Impedimento e Suspeição do Árbitro
  8. Medidas Cautelares
  9. Sentença Arbitral
  10. Recurso
  11. Nulidade da Sentença Arbitral

 

Os cursos serão ministrados pela Profª. Dra. Eleonora Altruda de Faria, Graduada em Direito pela Universidade Mackenzie (1986) e graduada em Letras Português/Inglês pela UNIUBE (2008). Pós-graduada em Processo Civil e Didática do Ensino Superior pela Universidade Mackenzie (1997) e Mestre em Direito Internacional pela Barrington University, nos Estados Unidos (2000). Possui vários cursos de extensão em Direito na França, Itália e Estados Unidos. Gerenciou os Departamentos Jurídicos de empresas como Rhodia Farma Ltda., Pasteur Merieux Connaught, Fundação Instituto de Administração (conveniada com a FEA/USP) e Phillip Morris. É fluente em inglês e francês. Atualmente leciona Legislação nos cursos técnicos do SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial. Diretora de Cursos e Eventos da CMABrasil. Lecionou Direito Civil, Mediação e Arbitragem, Direito Societário, Direito Falimentar e Direito Comercial na UNINOVE, UNIBERO, UNICID E USF. É membro do Comitê Temático de Arbitragem do CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados e da ABA – American Bar Association. 

 

 

 

Valor do Investimento: R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) para cada Módulo. O depósito deverá ser feito no Banco Real (356) – Agência 0409 – Conta Corrente 6140396-0 – em nome da III Câmara de Mediação e Arbitragem do Brasil. A soma dos 03 Módulos poderá ser feita em 03 (três) parcelas, sendo a primeira no ato da inscrição (depósito) e as demais para 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias da data, em cheques pré-datados, que poderão ser entregues no dia do curso. Incluso: material didático, coffee e certificado.

Informações através dos telefones: (11) 3569-2035 ou (11) 3569-2034

E-mail: cursos@cmabrasil.com                        Visite nosso site: www.cmabrasil.com

19/04/2010 Posted by | Uncategorized | Deixe um comentário

A CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E OS TRIBUNAIS BRASILEIROS

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por intermédio da 4ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 644.204-4/2 da Comarca de São Paulo, relatado pelo Desembargador Maia da Cunha, para acolher a preliminar de convenção de arbitragem e julgar extinto o feito, sem apreciar o mérito[1], com a expressa concordância do Ministério Público.

                Esta decisão é de grande alcance, pois se harmoniza com o entendimento da melhor doutrina e de farta e iterativa jurisprudência das diversas Cortes Superiores, ao interpretar, de forma incisiva, a Lei nº 9.307, de 1.966, especialmente os artigos 3º, 4º e a inteligência do art. 8º, examinando com profundidade a matéria. Focalizou ainda o julgado da Suprema Corte que apreciou a lei, quanto à constitucionalidade, e dirimiu, definitivamente, as incertezas até então havidas[2]. Não há mais que falar em aversão da Carta Magna à Lei de Arbitragem .

A arbitragem, conquanto ainda rejeitada por alguns juristas e ponderável parcela da população, até por desconhecimento, constitui o meio mais rápido, econômico e fácil de solução dos conflitos, graças à elevada especialização dos julgadores. É uma forma alternativa de composição entre as partes, por meio da intervenção de terceiro (s) indicado (s) pelas partes e gozando da mais absoluta confiança destas. Com a assinatura da cláusula compromissória ou do compromisso arbitral, a arbitragem assume o caráter obrigatório e a sentença tem força judicial.

Para exercer esta função, qualquer pessoa pode ser árbitro, desde que seja capaz civilmente, goze da confiança das partes, tenha conhecimento especializado, proceda com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição e não encontre obstáculos no artigo 14 (impedimentos e suspeição).

No Além-mar, o juízo arbitral é fartamente adotado. A arbitragem é conhecida desde a mais remota Antiguidade e, no Brasil, desde o Império. Atualmente, quase todos os países conferem a árbitros a solução dos mais diversos conflitos entre as partes, notadamente no âmbito internacional.

A lei matriz – Lei 9.307, de 1.996, adota a arbitragem para dirimir litígios de direitos patrimoniais disponíveis e faculta às partes escolherem livremente as regras de direito aplicáveis, desde que não violem os bons costumes e a ordem pública. A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, ou de ambas as formas, de acordo com a vontade das partes, que podem convencionar se realize, segundo os princípios gerais de direito, os usos e costumes e as regras internacionais de comércio.

O Brasil admite que também as entidades de Direito Público submetam os litígios, oriundos da execução dos contratos, à arbitragem, ou busquem solucioná-los, por meio amigável, mercê da legislação especial. Essa disposição deverá constar do contrato, entre as cláusulas essenciais, necessárias. [3]

A Constituição não proíbe o juízo arbitral. Muito ao contrário, incentiva-a. É o que deflui dos artigos 114, §§ 1ºe 2º, ao dispor sobre a jurisdição trabalhista, e do artigo 217, parágrafos 1º e 2º, ao ordenar que o Judiciário somente admita ações relativas à disciplina e às competições desportivas, após exaurirem-se as instâncias da justiça desportiva.

A Lei 9.099/95 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais – permite a submissão ao Juízo Arbitral. Compete ao Juiz togado ou leigo encaminhar as partes para a conciliação, mostrando-lhes que a litigância não é a melhor opção. A reforma fatiada do Código de Processo Civil também se orienta no mesmo caminho. A jurisprudência é pacífica neste sentido.

A lei dispõe que as partes poderão resolver seus conflitos, submetendo-se ao juízo arbitral, por meio da convenção de arbitragem, que se concretiza pela cláusula compromissória e/ou pelo compromisso arbitral.

A cláusula compromissória é o pacto, por meio do qual as partes, em um contrato, comprometem-se a ter o litígio, que possa vir a ocorrer, resolvido, por meio da arbitragem. Essa cláusula, sempre por escrito, estará contida, no contrato ou em documento apartado.

A nulidade do contrato não macula necessariamente essa cláusula, visto que ela é autônoma em relação ao contrato de que faz parte[4]. Lembre-se de que ao árbitro (juiz de fato e de direito, equiparado ao funcionário público para os efeitos da legislação penal), cabe decidir, ex officio ou provocado pelas partes[5], as questões relativas à existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória[6]. Com supedâneo na citada decisão do Supremo, este tema foi, exaustivamente, examinado pelo Tribunal paulista, neste acórdão (Agravo de Instrumento nº 644.204-4/2), que, em seu apoio, cita o arresto do mesmo Tribunal, da lavra do Relator, Desembargador Renato Sartorelli[7] [8].

Esta Corte, na apelação relatada pelo Desembargador Álvaro Torres Júnior, assentou, com a anuência de seus pares, que a cláusula compromissória constitui obstáculo instransponível ao exercício do direito de ação, por faltar-lhe a condição de possibilidade jurídica do respectivo exercício[9]. Vale dizer: existindo a cláusula compromissória, fica a parte impedida de utilizar-se do Judiciário. Na doutrina, citem-se, entre outros, Joel Dias Figueiredo Júnior, Arbitragem, Jurisdição e Execução, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., 1.999, pp. 191 e segs., e Humberto Theodoro, apud acórdão, objeto deste comentário.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu o recurso especial e decidiu, por unanimidade, que: “….. II – para a instauração do procedimento judicial de instituição de arbitragem (artigo 7º da Lei 9.307/96) são indispensáveis a existência da cláusula compromissória e a resistência de uma das partes à sua instituição, requisitos presentes no caso concreto. III- Tendo as partes validamente estatuído que as controvérsias decorrentes dos contratos de credenciamento seriam dirimidos por meio do procedimento previsto na Lei de Arbitragem, a discussão sobre a infringência às suas cláusulas, bem como o direito a eventual indenização, são passíveis de solução pela via escolhida.”[10]

A Ministra Ellen Gracie, em seu magnífico voto, no Agravo Regimental na Sentença Estrangeira nº 5206 citado, não admite se negue a validade da cláusula compromissória, porque isto concederia ao inadimplente a primazia de não se submeter à via rápida de solução do conflito, escolhida livremente pelas partes, por ocasião da realização do contrato.

O compromisso arbitral, judicial ou extrajudicial, é o ajuste, por meio do qual as partes concordam em submeter a disputa à arbitragem. Deverá conter obrigatoriamente: o nome, a profissão, o estado civil e o domicílio das partes; o nome, a profissão, e o domicílio do árbitro ou, se for o caso, a identificação da entidade que recebeu a delegação para indicação dos árbitros; a matéria, objeto da arbitragem; o local onde será proferida a sentença[11].

Facultativamente, poderá conter o local onde se realizará a arbitragem. A lei menciona o local ou locais, assim que esta poderá ocorrer, em vários locais. Também poderá o compromisso estipular o prazo para prolação da sentença, a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis, se assim for ajustado.

O compromisso arbitral extrajudicial deverá ser firmado, por escrito, por meio de documento particular, assinado por duas testemunhas, ou ainda ser celebrado por instrumento público. O compromisso arbitral judicial far-se-á, por termo no processo judicial, perante o juiz ou tribunal por onde corre o feito.

A convenção de arbitragem extingue o processo judicial, sem julgamento de mérito e o réu, na contestação (na demanda judicial), deverá alegar a existência de arbitragem.[12]

Dada sua importância e a responsabilidade dos árbitros, a arbitragem deve, de preferência, estar alicerçada em entidade institucional, como as cortes ou câmaras de arbitragem, à semelhança dos variados modelos existentes, no Brasil, nos Estados Unidos da América e da Europa. Com efeito, o § 3º do artigo 13 da Lei autoriza as partes delinearem o processo de escolha dos árbitros ou submeter-se às regras de órgão arbitral institucional ou de entidade especializada, seguindo o seu regulamento.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo posicionou-se no mesmo sentido. Em acórdão ricamente instruído, da lavra do Relator, Desembargador Rodrigues de Carvalho, esta Corte de Justiça pontificou que “a cláusula compromissória, hoje, permite que as partes, em acordo prévio, estabeleçam a forma de instituir a arbitragem, podendo se reportar às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, internacional ou não, quando se obrigam a sujeitar-se às normas por elas editadas.”[13]

A revelia da parte não impede que o juiz arbitral sentencie. [14] No processo judiciário, revel é a parte que não comparece, não apresenta defesa no prazo legal.

Na hipótese de não acordarem sobre a forma de instituição do juízo arbitral, a parte interessada comunicará à outra a pretensão de que a arbitragem se inicie, imediatamente. A comunicação destina-se a indicar dia, hora e local, para firmarem o compromisso arbitral, e far-se-á, por via postal ou por qualquer outra modalidade, inclusive fax ou meio eletrônico, comprovado o recebimento da comunicação. A lei é exemplificativa, no que diz respeito aos meios de comunicação[15].

Se a parte notificada não comparecer ou, presente, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte requerer a citação da primeira, perante o órgão do Poder Judiciário, que seria competente para o julgamento da causa, para, em audiência especialmente designada, lavrar-se o compromisso. [16]

O pedido ao juiz, acompanhado do documento contendo a cláusula compromissória, deverá indicar com precisão o objeto da arbitragem. [17]

Com o comparecimento das partes à audiência, o magistrado tentará, preliminarmente, fazer com que elas se conciliem. A conciliação é o mote da arbitragem. Se esta não for possível, o juiz induzirá as partes a celebrarem o compromisso arbitral.

A ação de instituição da arbitragem será proposta, obrigatoriamente, por meio de advogado, enquanto que a arbitragem não necessita necessariamente da presença do causídico, conquanto seja aconselhável sua participação. A lei faculta às partes indicar quem as represente ou assista no procedimento arbitral[18].

Da decisão do juiz que julgar procedente o pedido de instituição da arbitragem caberá apelação, com efeito somente devolutivo.[19] A arbitragem terá início, imediatamente.

                O juiz determinará o arquivamento do processo, se as partes não comparecerem à audiência designada. Não importa o motivo. A lei não se preocupa com as razões que as levaram a não se fazerem presentes. Presume-se a desistência.

                O magistrado extinguirá o processo, sem julgar o mérito, se o autor não comparecer à audiência. Entretanto, este poderá justificar sua ausência, mas os motivos deverão ser relevantes e induvidosos. O não comparecimento do réu à audiência fará com que o juiz, ouvido o autor, decida sobre o conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único. O juiz também poderá nomear árbitro único, ouvidas as partes, se a cláusula compromissória for omissa.

Contudo, nada obsta que o juízo arbitral ou o Tribunal de Arbitragem haja por bem de designar mais árbitros (sempre em número ímpar), se a complexidade da causa exigir e as partes consentirem,[20] visto que a arbitragem se funda na confiança e na anuência das partes e a lei não proíbe essa nomeação. O § 6º do artigo 7º faculta e não determina o juiz nomear árbitro único. Por via de conseqüência, as partes poderão perfeitamente concordar com a instituição do tribunal arbitral.[21] O § 4º desse dispositivo também permite e não ordena a nomeação de árbitro único. A sentença que julgar procedente o pedido terá força de compromisso arbitral. [22]

            Em conclusão: 1. A arbitragem e outros meios alternativos de conciliação de conflitos, na área privada e/ou na área pública, quer no campo interno, quer no campo internacional, constituem as ferramentas eficazes e rápidas, desnudadas da burocracia e do formalismo deletérios, segundo a melhor doutrina e sólida jurisprudência. 2. A cláusula compromissória estabelecida no contrato possui força vinculatória no que concerne à decisão sobre a validade e eficácia da convenção de arbitragem. 3. Ela não atenta contra a Constituição, conforme decisão irretorquível da Suprema Corte Brasileira. 4. A existência da convenção de arbitragem constitui razão suficiente para o Judiciário acolher a preliminar e julgar extinto o feito, sem apreciar o mérito.  

 


[1] Participaram também do julgamento os Desembargadores Ênio Zuliani (presidente), Teixeira Leite (Revisor) e Fábio Quadros (3º juiz), j. em 30 de julho de 2009, Agravante AIG VENTURE HOLDINGS LTDA, Agravados KWIKSAIR CARGAS EXPRESSAS S/A (massa falida) e outros.

[2] Cf. SE 5.206, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicado no DJ de 30 de abril de 2004. Neste julgamento, o STF assentou, por maioria, a constitucionalidade dos artigos 6º, parágrafo único, 7º e parágrafos, 41 e 42 da Lei nº 9.307/96.

[3] Cf., neste sentido, entre outros, os artigos de nossa autoria, A arbitragem e sua evolução, in Revista Jurídica Consulex nº 174, de 15 de abril de 2004; Uma nova visão da arbitragem, in Revista Portuguesa de Direito do Consumo, da Associação Portuguesa de Direito do Consumo, Coimbra, Portugal, dirigido pelo Prof. Mário Frota, de setembro de 2004, e na Revista de Direito Tributário e de Finanças Públicas nºs 58 e 59, novembro e dezembro de 2004, Revista dos Tribunais, São Paulo, bem como nos sites especializados da internet, dentre os quais, o Jus Navigandi. Cf. também as Leis nºs 8.987/95, 9.472/97, 9.478/97, 10.233/01, 10.343/02, 11.079/04, Decreto nº 2.521/98, Lei nº 1.518/51, DL nº 1.312/74, bem como as leis fluminense e paulista nºs 1.481/06 e 7.835/82, respectivamente, etc.

[4] Cf. artigo 8º da Lei de Arbitragem – Lei nº 9307/96 (L de A).

[5] Cf. parágrafo único do artigo 8º da L de A.

[6] O artigo 20 da L de A ordena que a parte argua essas questões, na primeira oportunidade que tiver de se pronunciar, após a instituição da arbitragem.

[7] Cf. julgado de 17 de dezembro de 2007, Apelação nº 1.066. 629-0/6, 26ª Câmara de Direito Privado. Cf. também o RE nº 606.345/RS, STJ, Relator Ministro João Otávio Noronha, in DJ de 8 de junho de 2007.

[8] Sobre os embargos do devedor, no caso de execução da sentença e a nulidade da sentença, consultem-se os artigos 32 e 33 da L de A.

[9] Cf. Apelação nº 999.843/6, 20ª Câmara de Direito Privado. Outros acórdãos desse Tribunal podem ser citados: Apelação 296.036-4/4, 7ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Souza Lima, v.u., j. em 17.12.03; Agravo de Instrumento nº 159.487-4, 1ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Gildo dos Santos, v.u., j. em 3.10.00; Agravo de Instrumento nº 7.064.634-7, 19ª Câmara de Direito Privado, Relator Sebastião Alves Junqueira, v.u., j. em 6.6.06, etc.

[10] Recurso Especial 450.881 – DF (2002/0079342-1). Relator, Ministro Castro Filho. Votaram com o relator os Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi, estando ausente ocasionalmente o Ministro Pádua Ribeiro.

[11] Cf. artigos 9º a 12 da L de A.

[12] Cf. artigo 41 da L de A que alterou os artigos 267, VII, 301, IX, do CPC, e sólida jurisprudência citada.

[13] Cf. Agravo de Instrumento 124.217.4/0, da Comarca de São Paulo, agravante Renault do Brasil S/A e agravado Carlos Alberto de Oliveira Andrade. Votação unânime. 

[14] Cf. artigo 22, § 3º.

[15] O artigo 29 é preciso quanto à forma de comunicação às partes.

[16]Cf. artigos 6º e 7º da Lei 9307 cit.

[17] Sobre o objeto da arbitragem, consulte-se a Prática Jurídica cit., nº  31, de 31 de outubro de 2004, pp. 59 e segs.

[18] Cf. artigo 21, § 3º da Lei de Arbitragem.

[19] Cf. artigo 520, inciso VI, do Código de Processo Civil. Este inciso foi acrescentado pelo artigo 42 da Lei 9307, de 1996.

[20] Esta situação não é virgem e pode ocorrer na prática. Em um procedimento de arbitragem, em que fomos nomeados, como árbitro único, pelo juiz de direito, houvemos por bem de convidar, com a anuência das partes, dois árbitros, para funcionarem no caso, dadas a especialidade e a complexidade da matéria, envolvendo matéria comercial e contábil (cf. Processo indicado na remissão 10 supra).

[21] Cf. o artigo 13 da cit. Lei 9307.

[22] Cf. § 7º do artigo 7º da cit. Lei 9307. .

 

 

O Professor Leon Frejda Szklarowsky é advogado, conselheiro e presidente da Comissão de Arbitragem da OAB-DF, jornalista, subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, juiz arbitral da American Arbitration Association (NY-USA), em São Paulo. Acadêmico do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal, da Academia Brasileira de Direito Tributário, de Letras e Música do Brasil e Maçônica de Letras do Distrito Federal,  membro dos Institutos dos Advogados Brasileiros, de São Paulo e do Distrito Federal e da Associação Nacional dos Escritores. Presidente da Comissão de Ética e Gestão da III Câmara de Mediação e Arbitragem do Brasil. É autor de inúmeras obras literárias e jurídicas. Em elaboração final: Teoria e Prática da Arbitragem .

18/02/2010 Posted by | Uncategorized | Deixe um comentário

A ARBITRAGEM

A arbitragem começa a ser levada a sério no Brasil, acompanhando os países mais adiantados do planeta. Da insurgência do mundo jurídico à sua gradativa e efetiva absorção, houve significativo avanço, conquanto falte muito para sua plena adoção. Este sistema alternativo, simples, informal e ágil de solução de conflitos entre as partes ganha espaço considerável, a cada momento. Trata-se de instrumento utilizado pelo homem, desde que este apareceu na Terra, como demonstram documentos históricos e religiosos. O Brasil conhece a arbitragem, desde as Ordenações Filipinas, e tem o privilégio de inovar também no campo do Direito Público, permitindo ou até impondo que as disputas se resolvam de forma amigável, por meio da conciliação ou pela arbitragem. [1]

A Suprema Corte Brasileira julgou constitucional a Lei 9.307, de 1996, visto que a manifestação de vontade da parte na cláusula de compromisso e a faculdade concedida ao juiz, para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar compromisso, não colide com inciso XXXV do artigo 5º que proíbe a exclusão de apreciação pelo Judiciário de lesão ou ameaça a direito (Plenário, maioria de votos. Sentença Estrangeira, 5206-7. Decisão publicada – Ata 40, DJ de 19.2.2001).

As partes podem perfeitamente renunciar à via judicial, elegendo o juízo arbitral para dirimir os conflitos que por ventura surjam, nas suas relações contratuais. É um instrumento altamente salutar, pois afasta de pronto o formalismo e tudo ocorre fora do foro judicial ou das vistas do Poder Judiciário, com o que tudo se fará de maneira célere, sigilosa, informal, sem ferir obviamente os cânones legais e a Constituição. A flexibilidade é uma constante.

 No Direito Público, a Lei 8.987/95, que regula o regime de concessão e permissão de serviços públicos previstos no artigo 175 da CF, estabelece como cláusula essencial a que diz respeito ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais (artigo 23, XV), aplicando-se a esses contratos administrativos também a Lei 8666/93(artigo 2º).  Neste sentido, consultem-se, entre outras, as Leis 9.472/97, 9.478, /97, 10.233/01, 10.343/02.

Os contratos internacionais, regidos pela Lei 1518/51 e pelo Decreto-lei 1312/74, contém cláusula arbitral para a solução de conflitos.

Na área tributária, a arbitragem é tida como instrumento necessário para a resolução de conflitos entre o Poder Público e os devedores.[2] A assembléia das XXII Jornadas Latinoamericanas de Derecho Tributario resolveu recomendar aos países membros do ILADT – Instituto Latinoamericano de Derecho Tributario que instituam, mediante lei, meios alternativos de solução de controvérsias em matéria tributária, notadamente a arbitragem, tanto na ordem interna quanto na internacional, visto que a indisponibilidade não obsta a adoção de meios alternativos de solução desses conflitos, especialmente a arbitragem, no âmbito interno. A justificativa calcou-se no fato de que os mecanismos tradicionais de solução de conflitos, na área tributária, não satisfazem às necessidades nem do Estado nem do contribuinte[3].

          A Ministra Nancy Andrighi[4], nos autos da Medida Cautelar nº. 9796-GO (2005/0048663-4), defende a tese, sem dúvida inovadora, na Instância Superior, de que o processo vale pelos resultados produzidos na vida das pessoas, não devendo o magistrado ater-se apenas aos requisitos processuais. Cabe-lhe precipuamente a função de pacificador social, visando afastar os conflitos com justiça. Calcada no artigo 125, inciso IV do CPC, antes de apreciar a pretensão de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, houve por bem de propiciar às partes litigantes a oportunidade de terminar o conflito por meio da conciliação, designando para esse fim a audiência. Sua Excelência, num rasgo de profunda sensibilidade, aduz ainda que o comando legal se dirige não apenas ao juiz de primeira instância, mas também aos tribunais superiores. Determinou a intimação das partes da forma mais célere e eficaz, autorizando a utilização dos meios modernos de comunicação.

          Um ponto de suma importância, que não pode ser olvidado, diz respeito à parte da proposta de emenda constitucional nº. 45, que retornou à Câmara dos Deputados. A proposta inseriu um parágrafo ao artigo 98, conferindo permissão aos interessados resolverem seus conflitos por meio da arbitragem. Trata-se de conquista, sem precedentes, igualando-se a Portugal. Não obstante, ao afastar as entidades de Direito Público, vedando-lhes esse direito, operou um retrocesso merecedor do mais veemente repúdio. Eis o texto, tal qual aprovado na Câmara: “Ressalvadas as entidades de direito público, os interessados em resolver seus conflitos de interesse poderão valer-se do juízo arbitral na forma da lei”.

A parte da proposta da reforma do Judiciário aprovada pelo Senado Federal[5] retornou à Câmara dos Deputados, para discussão, com o destaque aprovado naquela Casa do Congresso e mantido, no sentido de acrescentar um parágrafo ao artigo 98 da Constituição, para permitir aos interessados em resolver seus conflitos de interesse valer-se do juízo arbitral na forma da lei, sem qualquer restrição, em relação às entidades de Direito Público. Desta forma, estará constitucionalizando o que já vem sendo realizado nesta área, segundo a legislação vigente. A arta Constitucional portuguesa, ao tratar da organização dos tribunais, faculta a existência de cortes arbitrais[6].     

A lei brasileira, no que diz respeito à execução da sentença arbitral condenatória, sem embargo de esta constituir título executivo judicial, autoriza a parte interessada pleitear ao Poder Judiciário a decretação da nulidade da sentença, nos casos previstos na lei, ou ainda mediante ação de embargos do devedor, segundo o disposto no artigo 741 do CPC, modificado pela Lei nº. 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Também a instituição da arbitragem, em caso de resistência de uma das partes, se houver cláusula compromissória, caberá ao juiz togado fazê-lo. 

Desta forma, o que se resolveria em, no máximo cento e oitenta dias, poderá levar anos, devido à morosidade da Justiça, cuja culpa não cabe absolutamente aos magistrados, dedicados e cultos, mas sim à estrutura do Judiciário e à processualística retrógrada e burocratizante. Nem a parte da reforma do Judiciário já em vigor nem as alterações fatiadas do Código de Processo Civil, que ocorrem a cada instante, conseguem resolver a contento a dramática situação que a todos afligem, notadamente aos magistrados, aos advogados e, primacialmente, ao jurisdicionado.

Eis que sugerimos que a execução da sentença arbitral se faça, com a necessária adaptação, nos moldes da execução extrajudicial prevista no Decreto-lei nº. 70, de 1966, com o aval das Cortes Superiores, inclusive do Pretório Excelso, que a julgou constitucional, ou se proceda a execução na própria corte de arbitragem. [7] A Comissão de Mediação e Arbitragem da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, por nós presidida, está procedendo a estudos neste sentido, inclusive na elaboração do Código de Ética nacional, e uma subcomissão estuda os problemas que têm havido com instituições de arbitragem, daí por que se faz necessário a edição de lei neste sentido.

É o início da grande revolução neste campo que deverá ser acompanhada, sem dúvida, da aculturação do povo, beneficiando-se de uma justiça rápida, simples, oral, informal e confiável, sob a proteção do Estado.

Assim, é preciso avançar mais, nesse projeto de magna importância, aperfeiçoando-se a lei de regência da arbitragem, no sentido de permitir que todos os atos, inclusive a ação de nulidade e os embargos do devedor, se processem e se decidam nas cortes arbitrais.

Desta forma, o Brasil estará contribuindo, decisivamente, para o aprimoramento da prestação de justiça e rapidez na sua consecução, aliviando a sobrecarga do Judiciário


[1] Cf. Uma Nova Visão da Arbitragem, de nossa autoria, 1ª PARTE, publicada na Revista Tributária e de Finanças Públicas, RT, nº. 58, setembro-outubro de 2004;, 2ª PARTE, publicada na Revista Tributária e de Finanças Públicas nº.  59, novembro/dezembro 2004;  publicação integral no  nº. 39, setembro de 2004,  na Revista Portuguesa de Direito do Consumidor, Coimbra, Portugal, bem como em sites da Internet. Cf. também artigo do Ministro José Delgado, A arbitragem, no Brasil – Evolução Histórica e Conceitual, na internet, no site www.arbitragem.com.br/artigo%20Arbitraggem%20%Jos%E9%20Augusto%20.Delgado.htm

 

[2] Cf. o artigo “A Arbitragem na área tributária”, de nossa autoria,  publicado, na Revista Prática Jurídica, Editora CONSULEX, 48, de 31 de março de 2006). Cf. também o PL EMI 204 MF AGU que prevê a transação e a conciliação de débitos tributários, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

 

[3] Consultem-se no citado informe das XXII Jornadas as considerações e as recomendações aprovadas por maioria de votos. Quito, Ecuador, 2004. Site: http://www.iladt.org/documentos/detalle_doc.asp?id=394 (Consulta em 1º. de março de 2006).          

[4] Cf. também noticiário do STJ, na internet, de 2 de maio de 2005. A magistrada criticou o distanciamento entre a Justiça e os jurisdicionados, certificando que “aqui (nos autos), eu só julgo papéis, não vejo o rosto de ninguém. E para quem sempre foi juíza como eu, é extremamente doloroso você ler, e não ver, não olhar as pessoas nos olhos, enfim, não ter este contato humano” (cf. noticiário cit.).

[5]Cf.nossos trabalhos, A arbitragem e as correções necessárias, in Suplemento Direito & Justiça, Correio Braziliense, de 25 de julho de 2005, A arbitragem e a reforma do Judiciário, Suplemento Direito & Justiça cit. de 29 de novembro de 2004.

[6] Cf. http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Portugal/Sistema_Politico/Constituicao/ (artigo 209, 2, da Constituição Portuguesa, 7ª Revisão, 2005). Sobre a arbitragem no direito comparado, consulte-se a obra do magistrado, de Goiás, Vítor Barboza Lenza, Cortes Arbitrais, AB Editora, 1997, e, no direito espanhol, Legislación Arbitral, edición a cargo de José G. Llobregat, Editorial Colex, 1998, Madrid.

 

[7] Cf. nosso trabalho cit. na remissão nº. 1.

 

 

O Professor Leon Frejda Szklarowsky é advogado, conselheiro e presidente da Comissão de Arbitragem da OAB-DF, jornalista, subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, juiz arbitral da American Arbitration Association (NY-USA), em São Paulo. Acadêmico do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal, da Academia Brasileira de Direito Tributário, de Letras e Música do Brasil e Maçônica de Letras do Distrito Federal,  membro dos Institutos dos Advogados Brasileiros, de São Paulo e do Distrito Federal e da Associação Nacional dos Escritores. Presidente da Comissão de Ética e Gestão da III Câmara de Mediação e Arbitragem do Brasil. É autor de inúmeras obras literárias e jurídicas. Em elaboração final: Teoria e Prática da Arbitragem .

18/02/2010 Posted by | Uncategorized | Deixe um comentário

A LEI DE ARBITRAGEM E AS CORREÇÕES NECESSÁRIAS

O Congresso Nacional vem tendo atuação das mais destacadas, no Brasil moderno – verdadeiro respiradouro da democracia, como afirmei, durante a palestra, na 1ª Conferência Nacional de Áreas Contaminadas no Brasil, em 18 de maio de 2005, na Câmara dos Deputados, defendendo a utilização da arbitragem como meio necessário também para a composição de conflitos sobre direitos indisponíveis, o que já é perfeitamente possível, com base na legislação especial (Ex. Lei 8987/95 – Lei de concessão de serviços públicos que impõe como cláusula essencial a solução de conflitos por meio amigável) e em farta doutrina.

A Lei nº 9307/96, com fonte no projeto de lei, de autoria do Sem. Marco Maciel, consolidou e modernizou esse instrumento de justiça privada e recebeu os aplausos do STF, que a considerou constitucional, em histórico julgamento.

 A arbitragem é conhecida, desde os mais remotos tempos, e sempre foi praticada pelos povos, com invulgar êxito, antes mesmo da institucionalização do Estado. As nações mais adiantadas e prósperas utilizam-na como forma de driblar a morosidade da Justiça, em que uma causa pode levar de 10 a 20 anos para ser julgada, não por culpa do Judiciário, senão em vista da falta de estrutura deste Poder e do Código de Processo cartorário, que mais se assemelha a uma estrada, com inúmeros obstáculos e esburacada, que não leva a lugar nenhum. A lei vigente deve harmonizar-se com a constante e célere transformação da sociedade que exige imediata posição de vanguarda do legislador, em comunhão com a revolução tecnológica e científica das últimas décadas.

O Ministro José Augusto Delgado manifesta-se a favor da alteração para permitir que suas decisões sejam executadas imediatamente, quando não atendidas pela parte vencida, sem necessidade da intervenção do Judiciário, impondo ao vencido que não cumprir sentença arbitral a pena de multa e autorizando a lei, desde logo, a expedição de ofício do mandado executório, com a utilização, mediante simples permissão do juiz da comarca, dos meios coercitivos facultados pelo CPC.

Sustentamos que a sentença arbitral – título executivo judicial – seja executada pelo próprio juízo arbitral, seguindo, com as necessárias adaptações, o modelo do DL nº 70/66. Este diploma autoriza a execução extrajudicial, julgada constitucional pelo Pretório Excelso.

A permanecer como está, as partes conseguirão resolver a dissensão em até 6  meses (prazo máximo para a conclusão da arbitragem), contudo, se tiver que executar a sentença, deverá ter muita paciência e esperar por longos dez, quinze ou mais anos para a solução!

Outro ponto de suma importância diz respeito à parte do PEC 45, que retornou à Câmara, a qual prevê a inserção de um parágrafo ao art. 98 da CF, conferindo permissão aos interessados resolverem seus conflitos por meio da arbitragem. Trata-se de conquista, sem precedentes, igualando-se a Portugal. Não obstante, ao afastar as entidades de Direito Público, vedando-lhes esse direito, operou um retrocesso merecedor do mais veemente repúdio.

            No Senado, porém, o relator, Sem. José Jorge, proferiu parecer, no sentido de suprimir a ressalva do referido preceito, com o que essas entidades poderão continuar a submeter os litígios ao juízo arbitral. O Sen. Romeu Tuma apresentou destaque, que foi aprovado, com o objetivo de manter-se a orientação do relator. Assim, a parte do projeto da emenda, alterada na Câmara Alta, incluindo esse destaque, retornou à Câmara dos Deputados, para nova votação. Oxalá, os deputados, num rasgo de sensibilidade, considerem o destaque e suprimam a malfadada ressalva, contribuindo para que o Brasil não se afaste do melhor caminho e continue na vanguarda, em consonância com a consciência universal e com os postulados consagrados pelo Direito alienígena e pelo Direito Público nacional.

O Dep. Nelson Marquezelli apresentou o PL 4891/2005, com o objetivo de regular o exercício das profissões de árbitro e mediador, o que demonstra sua preocupação com a lisura da arbitragem e da mediação e com a impunidade dos que dela fazem uso pernicioso, com incalculáveis prejuízos para a nação e, notadamente, para as pessoas, maculando esse instituto e os juízes arbitrais honestos e cônscios de sua responsabilidade. A regulamentação realmente faz-se necessária, com a aprovação de um código de ética e penalidades rigorosas.

O árbitro exerce atividade que não é exatamente uma profissão e indispõe-se com a exigência de experiência anterior, título universitário, diplomas ou certificados registrados nos conselhos regionais, federais ou nas escolas oficiais ou reconhecidos. É da essência da arbitragem e da mediação a livre escolha de qualquer pessoa capaz, nos termos da lei civil, desde que gozem da plena confiança das partes litigante.

A especialidade e os conhecimentos técnicos e científicos constituem a conditio sine qua nom para arbitrar um conflito. Não é necessário que o árbitro escolhido seja doutor, mestre ou cientista. Basta que seja especialista ou conhecedor da matéria ou dos fatos em si, objeto da arbitragem ou da mediação. Caso contrário, estar-se-á criando uma casta superior e inatingível ou uma justiça formal e incompatível com a arbitragem.

Exemplifique-se com a hipótese de um proprietário de automóvel que apresentar defeito, após ter-se valido de uma oficina mecânica de renome. Se ingressar no juízo natural, a demanda poderá levar anos e, quando for dada a sentença, esta terá perdido o objeto, pela demora na prestação jurisdicional. Ora, nada mais prático que apelar para a arbitragem ou a mediação. A quem deverá recorrer o prejudicado, senão ao mecânico ou ao técnico, de sua plena confiança e da outra parte? Aquele, e não o doutor, o pós-doutor, o bacharel ou o detentor de título universitário, é que poderá solucionar o conflito e, sem duvida, tentar a todo custo a conciliação que é o mote da arbitragem. Eis que o árbitro escolhido poderá não ostentar diploma universitário ou de pós-graduação, mas certamente gozará da confiança das partes e terá condições, devido à sua especialidade, de resolver a contento o litígio.

Vingando o projeto na forma proposta, mutatis mutandi, os jurados do tribunal do júri também deveriam ser portadores de título universitário ou de pratica em julgamento do júri, o que é um verdadeiro contra-senso, desvirtuando a natureza desse juízo.

O registro em conselhos criará uma casta indesejável, sob todos os aspectos, e atenta contra esse instituto. Há que se criar um código de ética e a infração dessas normas deverá merecer severa punição. Para isto, existem o Judiciário e o Ministério Público livres e altivos. Da mesma forma que um funcionário público é processado e sancionado, também o será o árbitro infrator, no exercício da função ou em razão dela. A lei equipara-o a funcionário público, para os efeitos da legislação penal. Há que se aproveitar o citado projeto para extirpar da Lei 9307 os artigos que mandam as partes para o Judiciário, a todo o instante, resolvendo-se as questões, na própria corte de arbitragem, visto que a submissão a este tribunal é consensual, mesmo que uma das partes seja entidade de Direito público.

            Em conclusão, a execução deverá ser feita pelo próprio tribunal arbitral, sob pena de frustrar a existência desse instrumento de grande valia, se bem utilizado.

 

 

O Professor Leon Frejda Szklarowsky é advogado, conselheiro e presidente da Comissão de Arbitragem da OAB-DF, jornalista, subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, juiz arbitral da American Arbitration Association (NY-USA), em São Paulo. Acadêmico do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal, da Academia Brasileira de Direito Tributário, de Letras e Música do Brasil e Maçônica de Letras do Distrito Federal,  membro dos Institutos dos Advogados Brasileiros, de São Paulo e do Distrito Federal e da Associação Nacional dos Escritores. Presidente da Comissão de Ética e Gestão da III Câmara de Mediação e Arbitragem do Brasil.É autor de inúmeras obras literárias e jurídicas. Em elaboração final: Teoria e Prática da Arbitragem .

18/02/2010 Posted by | Uncategorized | Deixe um comentário

Lei de Arbitragem atrai para o País investidores estrangeiros.

A Copa do Mundo de 2014 e os Jogos Olímpicos de 2016 que serão realizados no Brasil já movimentam os investidores estrangeiros, interessados em participar dos dois eventos. Muitos deles apresentam dúvidas quanto à legislação brasileira e encontram na Lei de Arbitragem (nº9.307/96) a melhor saída para contratos entre privados. “A maioria dos clientes aceita a legislação brasileira. É raro acharem que aqui uma lei não funciona. Mas o que complica é a percepção de que há demora no judiciário brasileiro. Por isso a Lei de Arbitragem é citada, justamente por que é mais rápida”, explica o especialista em contratos, projetos de energia, transportes e infra-estrutura, privatizações e parcerias público-privadas, José Roberto Martins, sócio do Trench, Rossi e Watannabe Advogados.

 

Segundo ele, a lei de arbitragem é uma opção sadia para contratos com investidores estrangeiros porque pode ser analisado por uma comissão de arbitragem fora do País. “A arbitragem é um meio de dissolução de discussões porque permite que as partes escolham a lei que vai reger o contrato”, completou a especialista em projetos de infra-estrutura Maria Beatriz Mello, sócia do mesmo escritório.

 

Associado internacionalmente a Baker & McKenzie, a banca está assessorando uma empresa norte-americana interessada em investir em estádios nas regiões Sudeste e Nordeste – primeiro foco para o início da operação do grupo em terras tupiniquins. “A preocupação deles é com projetos com o governo”, completou Martins, sem citar qual empresa está assessorando.

 

E, nesses casos, a lei de arbitragem não se encaixa.

“É importante lembrar que ela não cabe para situações que envolvam o governo, como é o caso de licitações”, ressalta Martins. Ele alerta, ainda, que empresas interessadas em participar de projetos do governo envolvendo tanto a Copa como as Olimpíadas devem correr com seus projetos. “É importante agilizar essa assessoria jurídica porque obras públicas precisam ser precedidas de licitação e, dependendo do modelo, podem ser de 8 a 18 meses de preparação para que o edital seja publicado”, disse o advogado, que continua: “Muitos já estão atrasados porque um simples prédio de apartamentos demora cerca de 2 anos para ficar pronto. Imagine uma estrutura para a Copa e as Olimpíadas? Sem contar que tudo deve estar finalizado em 2013, já que temos a Copa das Confederações a acontecer antes”, lembrou Martins.

 

Da Lei

A lei de arbitragem é parecida com um processo judicial. A grande diferença é que, ao invés de ser administrada pelo Estado, a questão conflitual é administrada por uma Câmara de Arbitragem, que atua como um Poder Judiciário, como um Fórum privado. Além disso, na Arbitragem, por força da legislação sobre um tema, promulgada em 1996, a sentença arbitral é equiparada a uma sentença judicial e é considerada um título executivo judicial. O árbitro representa e faz o papel do juiz, mas com uma enorme vantagem – o árbitro é escolhido de comum acordo pelas partes.

 

Em 2001, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os mecanismos da lei da arbitragem são constitucionais. “Depois que o STF confirmou a aplicação da Lei, a prática deslanchou”, assinalou Martins.

 

Normas sustentáveis

Um grupo de trabalho criado pela Comissão do Meio Ambiente e Defesa do Consumidor do Senado vai elaborar normas visando a dar padrões de sustentabilidade ambientalmente adequados aos serviços e às obras que serão executadas para a Copa de 2014 e para as Olimpíadas de 2016, a serem realizadas no Brasil.

 

O grupo contará com a participação de representantes dos ministérios do Meio Ambiente, de Minas e Energia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia. Participarão também a Confederação Nacional das Indústrias (CNI), a Universidade de Brasília (UnB), a Universidade de São Paulo (USP), além da Eletrobrás e da Eletronorte. A coordenação do grupo deve ficar a cargo do consultor do Senado Hipólito Gadelha Remígio. Ainda farão parte do colegiado os presidentes das associações brasileiras de Energia Alternativa e Meio Ambiente (Abeama), de Empresas de Energia Renovável (Abeer), de Energia Eólica (Abeeolica) e de Refrigeração, Ar Condicionado, Ventilação e Aquecimento (Abrava).

 

Fonte: DCI

18/02/2010 Posted by | Uncategorized | Deixe um comentário

Arbitragem e Justiça do Trabalho

Muito tem se falado sobre a aplicação ou não da arbitragem, regulada pela Lei Federal 9.307/96, no âmbito do Direito do Trabalho. Não faltam argumentos, favoráveis ou não, à utilização do método como mecanismo de solução de conflitos nas relações entre empregado e empregador.

O direito de ação e defesa não é absoluto, ficando submisso aos requisitos e condições estabelecidos pela legislação processual e, assim, permanece a Justiça do Trabalho competente para o conhecimento e julgamento das controvérsias decorrentes de alegado defeito ou vício da arbitragem prometida ou instituída, quando prevista em cláusula compromissória coletiva, e amplo para todos os demais casos não inseridos pelos interessados como de competência de árbitro ou tribunal arbitral.

A Justiça do Trabalho depara-se, como outras inovações no campo do Processo, agora com a questão da adequabilidade dos preceitos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (DOU. de 24.09.96), que dispõe sobre a arbitragem, em relação às controvérsias de sua competência.

A Lei da Arbitragem enuncia sua aplicabilidade aos litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis sempre que envolvidas partes capazes de contratar, sendo instituída por compromisso dos mesmos, subtraindo do Judiciário estatal a questão concernente ao conflito (artigos 1º e 3º).

Ora, inequivocamente os direitos que se questionam costumeiramente perante a Justiça do Trabalho envolvem direitos patrimoniais disponíveis e pressupõem a capacidade das partes para ajustarem as condições da relação jurídico-material instaurada, ainda que o Estado os mesmos proteja pela presunção de desequilíbrio na relação decorrente do contrato de trabalho entre o patrão e o trabalhador pelo maior poderio do capital, quando não envolvidas partes diversas em razão de controvérsia decorrente da relação do trabalho, nos termos de lei própria, como admite o artigo 114 da Constituição Federal.

Neste sentido, a análise preliminar dos preceitos iniciais da Lei da Arbitragem não afasta do campo de sua aplicação as causas trabalhistas puras nem outras decorrentes submetidas à jurisdição trabalhista

O artigo 114 da Constituição, que dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho, assevera, em relação aos dissídios coletivos, a possibilidade da arbitragem como meio de solução do conflito, tanto assim que condiciona a possibilidade do ajuizamento daquele à frustração da negociação coletiva ou à recusa das partes à arbitragem.

Não sobejam dúvidas de que os preceitos da Lei 9.307/96 são plenamente aplicáveis quando o conflito se instaure entre as categorias patronais e obreiras, ainda que em parte delas, e desde que as partes envolvidas hajam antes ou no curso do conflito coletivo estabelecido, em compromisso, a instituição da arbitragem como meio de solução do litígio.

Inquestionavelmente, da aplicação da arbitragem em vários segmentos jurídicos, a área trabalhista é a mais controversa e deve ser analisada sob três aspectos: o jurídico, o social e o econômico.

Sobre o aspecto jurídico, situa-se a mais polêmica das perguntas: o direito do trabalho é disponível?

O artigo 1º. da Lei Federal 9.307/96 dispõe que pessoas capazes poderão submeter à arbitragem os litígios que versem sobre direito patrimonial disponível. Aqueles que defendem a tese de que a arbitragem não se aplica ao direito do trabalho, o fazem com o argumento de que as normas do direito do trabalho são de direito público, irrenunciáveis e indisponíveis. Bem, se assim o fosse, não poderia a própria CLT, em seu art. 764, determinar que os dissídios individuais fossem sempre sujeitos à conciliação. Ora, se estão os conflitos individuais sempre sujeitos à conciliação, é porque se admite, então, a transação, e, portanto disponíveis.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por sua vez, nas poucas oportunidades em que foi instado a se manifestar sobre o assunto, sempre o fez de forma favorável. Em recente acórdão da 7 Turma, o ministro relator Ives Gandra Martins Filho foi enfático ao afirmar que “a arbitragem (Lei 9.307/96) é passível de utilização para solução dos conflitos trabalhistas, constituindo, com as comissões de conciliação prévia (CLT, arts. 625-A a 625-H), meios alternativos de composição de conflitos, que desafogam o Judiciário e podem proporcionar soluções mais satisfatórias do que as impostas pelo Estado-juiz”.

Sob o aspecto social, é inegável que a aplicação da arbitragem na área do direito do trabalho traz principalmente ao trabalhador, o atendimento de suas expectativas e anseios, pois o atende num prazo em que a Justiça do Trabalho não consegue fazê-lo.

 

As instituições de arbitragem sérias e idôneas e que adotam regras de conduta ética tais como a disponibilização de advogado dativo para o empregado, a exigência de homologação prévia do TRTC, seja pelo sindicato profissional, seja pela DRT, bem como esclarecimentos prévios sobre o que é arbitragem e suas conseqüências de modo a afastar qualquer possibilidade de vício de consentimento ou coação na escolha do trabalhador, propiciam a ele mais uma opção para solucionar os seus conflitos com o empregador. Vale ressaltar que a arbitragem, além da rapidez e do sigilo, permite também um ambiente mais informal e acolhedor, facilitando que muitos conflitos pautados pela mágoa ou pelo ressentimento sejam solucionados de modo muito mais satisfatórios.

Por último, porém não menos importante, cabe a análise do aspecto econômico.

 

Seja para a empresa que escolhe a arbitragem como mecanismo de solução de seus conflitos com os trabalhadores, seja para os próprios empregados que a aceitam, os benefícios econômicos são patentes, pois permite que a Justiça do Trabalho tenha condições de se dedicar aos litígios que a arbitragem não contempla, como a saúde do trabalhador.

 

Se a arbitragem trabalhista for bem feita, com o objetivo de resolver o conflito e não burlar direitos, é juridicamente segura, socialmente adequada e economicamente benéfica.

 

Textos:

Alexandre Nery R. de Oliveira – Juiz do Trabalho – Presidente da 1. JCJ de Brasília/DF

Ana Lucia Pereira – Especialista em Arbitragem – SP

Vera Lucia de Oliveira e Silva – Presidente – CMABrasil

26/01/2010 Posted by | Uncategorized | Deixe um comentário

A expansão da arbitragem

Graças a duas decisões judiciais recentes, o mecanismo da arbitragem agora pode ser aplicado em novos setores da economia. Nas duas decisões, o Judiciário determinou que os árbitros livremente escolhidos pelas partes é que devem decidir se uma controvérsia pode ou não ser resolvida por esse procedimento, não podendo a parte vencida questionar judicialmente a decisão arbitral.

            Uma das decisões foi tomada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que autorizou o uso da arbitragem por empresas de economia mista e por empresas que se encontram em liquidação extrajudicial. A outra decisão foi tomada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que aceitou a habilitação em processos de falência, de créditos reconhecidos por sentença ou laudo arbitral. No resto do país, os Tribunais de Justiça vêm tomando decisões semelhantes afirmando que cabe aos árbitros, e não a juízes, a responsabilidade por avaliar questões sobre validade e eficácia de cláusulas compromissórias em convenções de arbitragem. Em outras palavras, nos contratos que prevêem a arbitragem como mecanismo de solução de controvérsias, a Justiça não pode se pronunciar sobre se houve ou não descumprimento de cláusulas contratuais.

            A arbitragem é prevista pela Constituição e seu uso foi regulamentado pela Lei 9.307/96. Algumas corporações jurídicas questionaram a constitucionalidade dessa lei, alegando que ele fere o direito à ampla defesa e que o acesso à Justiça é uma garantia fundamental. Pela Lei 9.307/96, quem optar pelo mecanismo da arbitragem para resolver uma controvérsia não pode, caso seus interesses não sejam acolhidos pelo árbitro, bater na porta dos tribunais. Em 2001 o Supremo Tribunal Federal rejeitou o recurso e declarou a constitucionalidade da lei. Desde então, a arbitragem se consolidou no país.

            Comparada com o processo judicial tradicional, a arbitragem tem três vantagens. A primeira é a rapidez. Enquanto na Justiça uma sentença definitiva pode demorar mais de dez anos para ser proferida, causando com isso vultuosos prejuízos para as empresas, na arbitragem um litígio costuma ser decidido, em média, em até seis meses. A segunda vantagem está nos procedimentos. Enquanto os tribunais são obrigados a seguir a intrincada sistemática de prazos e ritos do Código de Processo Civil, a arbitragem tem procedimentos mais simples e flexíveis, que podem ser adaptados às peculiaridades de cada caso. A terceira vantagem está na indicação dos árbitros, que não precisam ter formação jurídica, sendo, na maioria das vezes, escolhidos em razão de sua experiência profissional, de sua reputação no mercado e da confiança de que gozam entre os litigantes. Enquanto os juízes são generalistas, os árbitros são técnicos na matéria que está sendo discutida, o que lhes permite ter uma atuação objetiva e precisa.

            Por isso, a arbitragem vem sendo cada vez mais utilizada em controvérsias nacionais e internacionais que envolvem discussões específicas. Entre as áreas em que ela vem crescendo se destacam os setores imobiliário, siderúrgico, de franquias, planos de saúde, telecomunicações e, principalmente, conflitos individuais e coletivos de trabalho, além e questões societárias. Muitas entidades de classe, como associações empresariais, câmaras de comércio e órgãos de representação corporativa no campo da engenharia e da economia, já constituíram suas câmaras de arbitragem. Institutos da área educacional também vêm criando grupos especializados em arbitragem, oferecendo esse serviço para a iniciativa privada.

            Segundo o Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem, o uso desse mecanismo extrajudicial de resolução de conflitos vem crescendo em 12% e 15% ao ano. Em 2003, foram registrados 3.009 arbitragens. Em 2004, foram 3.375, das quais 3.198 envolvendo questões trabalhistas. Em 2005 e 2006, foram mais de 4 mil. Um dos benefícios decorrentes da consolidação da arbitragem está no descongestionamento dos tribunais. Outro benefício é o reforço da segurança jurídica para a iniciativa privada. As recentes decisões da Justiça dão um novo alcance à arbitragem.

 

            O Estado de São Paulo – Notas & Informações – 21/08/2008

26/01/2010 Posted by | Uncategorized | Deixe um comentário

Aplicabilidade da Arbitragem e dos Instrumentos de composição amigável como alternativa à solução dos conflitos decorrentes da prestação de serviços odontológicos.

A dificuldade de acesso à justiça para a solução dos conflitos tem sido objeto de preocupação para os doutrinadores, principalmente aqueles da área jurídica. Cada vez mais vem sendo incentivada a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos nas mais diversas áreas. Com a edição da Lei nº 9.306/98, que regulamenta a aplicação da arbitragem, e com a alteração dos dispositivos do Código Civil que tratam dos títulos executivos extrajudiciais, vislumbrou-se a possibilidade de se aplicar a mediação, a conciliação e a arbitragem á solução dos conflitos gerados pela prestação de serviços odontológicos. Para tanto, analisou-se a bibliografia relativa a esses instrumentos, com a finalidade de verificar a sua aplicabilidade e praticabilidade nas relações decorrentes da prestação de serviços odontológicos, concluindo que: em tese, todos os conflitos da prestação de serviços odontológicos podem ser dirimidos pela arbitragem, exceto quando envolverem interesses de incapazes, porém a sua prática estaria circunscrita a uma pequena parcela dos litigantes, em decorrência das custas desse procedimento; a prática dos instrumentos de composição amigável pode se resolver pacificamente estes conflitos, pois eles favorecem a autocomposição, os valores com sua instituição não os inviabilizam e os litigantes têm segurança quanto ao cumprimento do acordo.

                       Embora a arbitragem já estivesse prevista na legislação brasileira desde 1850 como instrumento legal para a solução de conflitos na área comercial, apenas com a edição da Lei 9.307, de 23 setembro de 1996 (Lei de Arbitragem), iniciaram-se as discussões sobre a efetiva utilização desse instrumento para a solução dos conflitos de interesses que versam sobre os bens disponíveis. Tradicionalmente os conflitos que se estabeleciam entre os cirurgiões-dentistas e seus pacientes eram encaminhados ao Judiciário com os ônus processuais decorrentes, fazendo com que, após a edição do Código de Defesa do Consumidor, a instância do PROCON fosse buscada na tentativa de minimização dos custos e celeridade na solução. Porém, em decorrência da disposição inserida no parágrafo 4º, do artigo 14 do referido CDC estabelecendo que “ a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa” as instituições de proteção ao consumidor não são competentes para a solução desses litígios. As autoras realizaram a analise dos requisitos legais para a utilização da arbitragem com a finalidade de verificar a possibilidade de sua adoção como instrumento de conciliação dos conflitos na área odontológica.

 

            Autoras:

            CALVIELLI, Ida Tecla Prellwiz

            MODOLO, Valéria Maria

26/01/2010 Posted by | Uncategorized | Deixe um comentário

Franquia adota arbitragem para resolução de conflitos.

Uso de arbitragem para o setor de franquias também deve ficar ainda mais intenso por conseqüência da expansão do setor no Brasil.

 

         Em nome da agilidade para a solução dos conflitos, diversas redes de franquias já estão adotando o uso de arbitragem para resolver desentendimentos entre franqueadoras e franqueados. Isso porque, enquanto na Justiça o tempo de espera por uma decisão definitiva pode se prolongar por mais de 10 anos, o que pode significar grandes prejuízos para os negócios, uma solução arbitral sai em média em seis meses.

            De acordo com a advogada especializada na área de Franchising e que atua na Comissão de Ética da Associação Brasileira de Franchising (ABF), Melitha Novoa Padrão, a tendência é que haja um crescimento cada vez maior no número de franquias que aderem a arbitragem. “Estamos fazendo um movimento de conscientização juntamente com a ABF para demonstrar às empresas as inúmeras vantagens de se utilizar a arbitragem e o número das que aderem tem aumentado a cada ano”, diz. O uso de arbitragem para o setor de franquias também deve ficar ainda mais intenso por conseqüência da expansão do setor no Brasil. Só entre 2006 e 2007, a área de franchising cresceu 15,4% com relação a novas marcas franqueadas, o que representou um faturamento no ano de 2007 de R$46 bilhões. Hoje já são cerca de 65,5 mil unidades franqueadas, de aproximadamente 1,2 mil marcas no País, segundo a ABF.

            Além da rapidez na solução, já que “um litígio na área de franchising não pode esperar”, de acordo com a advogada, também há a vantagem de se encontrar árbitros especializados na área. “Além de terem mais conhecimento técnico, os árbitros também podem ter um papel mais ativo na mediação, já que nem sempre os conflitos nesta área tendem para a dissolução de relação. Por isso, a arbitragem também pode ser um bom caminho, já que na Justiça acaba-se encerrando a possibilidade de negociação”, diz.

            Para que não haja a possibilidade da decisão arbitral ser anulada na Justiça, a empresa deve ter cautela ao redigir a cláusula contida no contrato entre a franqueadora e a franqueada que estabelece o uso da arbitragem. “muitas câmaras arbitrais já oferecem um modelo e se a cláusula estiver dentro da legalidade e as partes tiverem concordado com o uso da arbitragem firmada em contrato, não há como anular a decisão na Justiça”, afirma a advogada.

            Outro cuidado está em selecionar a câmara de arbitragem para solucionar um eventual conflito, cabe a cada empresa escolher a Câmara que acha melhor, desde que haja o cuidado de verificar se ela é idônea”, afirma.

            A grife de moda feminina Spezzato também já utilizou a arbitragem em um conflito com uma franqueada. A franqueada resolveu fechar a loja sem explicações e montou uma Maison no mesmo shopping. De acordo com o sócio da rede, Alexandre de Freitas, “o processo de arbitragem foi muito bem feito e elaborado com a atuação de excelentes profissionais”. A rede conta com 16 lojas. Cinco próprias e 11 franquias.

           

            Redação DCI Online /2008.

26/01/2010 Posted by | Uncategorized | Deixe um comentário

 

~Direito e Justiça

“Parece que estamos enxugando gelo”, disse o ministro, ressaltando que a maior preocupação deve ser a de não se evitar a arbitragem, mas a utilização dela como forma de se burlar o direito do trabalhador. “É claro que isso não pode servir para fraudes. A utilização da arbitragem não deve significar fraudar aos direitos trabalhistas. No entanto, é preciso assegurar que as partes tenham liberdade para negociar. Essa é uma tentativa de criar meios extrajudiciais de resolução”, afirmou.

            O ministro Ives Gandra Martins Filho, presidente da 7ª Turma, também se manifestou a favor do instituto. Em relação à disponibilidade dos direitos trabalhistas, ele defende a tese de que existem limites. “Você não pode transacionar determinados direitos, como em matéria previdenciária ou que diga respeito à medicina e segurança do trabalho. Agora, o resto… Salário, jornada, justa causa, por que não?”, disse.

            De acordo com Gandra, a idéia da arbitragem integra a terceira onda de reforma, de maior acesso à Justiça. “É possível admitir formas alternativas de composição do litígio que não precisem chegar ao Judiciário”, afirmou.

 

 

            ~TST valida decisão arbitral

 

            A utilização da arbitragem para solucionar conflitos entre empregados e empregadores poderá ganhar força com uma determinação proferida pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na semana passada. Ao analisar o processo de um trabalhador na Bahia, que havia sido demitido em razão do fechamento da empresa da qual era contratado, os ministros daquele órgão votaram por manter a decisão do juízo arbitral que então havia apreciado o caso. Essa é a primeira vez que o órgão máximo da Justiça do Trabalho reconhece a validade dessa forma alternativa de composição de litígios na esfera trabalhista.

            O trabalhador, que era funcionário das Lojas Brasileiras S/A, teve a rescisão homologada pelo juízo arbitral. Na decisão, aquele órgão constatou que o trabalhador deu “ampla e irrevogável quitação à presente arbitragem, bem como ao extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar contra a empresa, seja a que título for”. Apesar disso, o empregado entrou com ação judicial contra a empresa visando obter diferenças salariais. Pela legislação atual, ao optar pela arbitragem, a parte não pode contestar na Justiça a determinação arbitral, pois ela tem força de sentença judicial.

            Ao juízo trabalhista, porém, o empregado alegou que a decisão arbitral era inválida, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) não aceitou o argumento, e ele acabou recorrendo ao TST. À corte superior, o trabalhador afirmou que a Lei nº9.307/96, que instituiu a utilização do juízo arbitral no Brasil, seria inconstitucional. Defendeu a tese de que o termo de arbitragem que homologou sua rescisão contratual seria inválido, pois não haviam sido juntadas cópias da ata de formação, de votação e de publicações em jornais e editais do comprovante de registro de cartório e do Ministério do Trabalho. E acrescentou que o sindicato que o assistiu apôs ressalva no termo de quitação.

            Na avaliação do ministro Pedro Paulo Manus, relator da matéria, o dispositivo constitucional que estabelece que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário não é incompatível com o compromisso arbitral e os efeitos de coisa julgada de que trata a Lei nº 9307/96. Ele argumentou que a arbitragem se caracteriza como uma forma alternativa de prevenção ou solução de conflito à qual as partes aderem – e a norma constitucional “não impõe o direito à ação como um dever, no sentido de que todo e qualquer litígio deve ser submetido ao Poder Judiciário”. Por essa razão, ele votou pela rejeição do recurso.

22/01/2010 Posted by | Uncategorized | Deixe um comentário